| terça-feira 20 de dezembro de 2011 |
TORMENTA
De repente, o caminhante topa um carvalho
antigo e enorme, como um alce petrificado
com sua galhada imensa frente à fortaleza
verde escura do mar outonal.
Tormenta do norte. Época que amadurece
os cachos de sorvas. Acordado no escuro,
ouve constelações pisando seus estábulos
muito acima daquela árvore.
STORM
Plötsligt möter vandraren här den gamla
jätteeken, lik en förstenad älg med
milsvid krona framför septemberhavets
svartgröna fästning.
Nordlig storm. Det är den tid när rönnbärs-
klasar mognar. Vaken i mörkret hör man
stjärnbilderna stampa i sina spiltor
högt över trädet.
[Tomas Tranströmer, 17 dikter, 1954. Traduzido em Östermalm, Estocolmo. |
| Postado por Luciano Dutra às 10 : 56 pm | Comente {0} |
| segunda-feira 28 de fevereiro de 2011 |
RAZÃO A MAIS
Luzes a iluminar o ar,
O ar sobre uma torre meio esmaecida, meio brilhante,
Deixa que venham as crianças,
Todos os olás, todos os beijos, todos os obrigados.
Em torno da boca
Um só riso mas a cada vez diferente,
É um prazer, é um mister, é um tormento,
É uma louca, é uma flor, uma crioula que passa.
A nudez nunca é a mesma.
Tão feio eu sou.
No tempo dos zelos, das neves, do capim em apuros,
Neves aos montes,
No tempo das horas fixas,
Do cetim maleável das estátuas.
O templo se converteu em fonte.
E a mão substitui ao coração.
Devias ter me conhecido então para me amar, confiante no amanhã.
Les lumières en l’air,
L’air sur un tour moitié passé, moitié brillant,
Faites entrer les enfants,
Tous les saluts, tous les baisers, tous les remerciements.
Autour de la bouche
Son rire est toujours différent,
C’est un plaisir, c’est un désir, c’est un tourment,
C’est une folle, c’est la fleur, une créole qui passe.
La nudité, jamais la même.
Je suis bien laid.
Au temps des soins, des neiges, herbes en soins,
Neiges en foule,
Au temps en heures fixes,
Des souples satins des statues.
Le temple est devenu fontaine.
Et la main remplace le cœur.
Il faut m’avoir connu à cette époque pour m’aimer, sûr du lendemain.
[Paul Éluard, Répétitions, 1922. Traduzido por inspiração e com a colaboração do grande e saudoso amigo Rui Filipe Vieira, do Porto, ora em Luanda.] |
| Postado por Luciano Dutra às 8 : 44 pm | Comente {1} |
| sexta-feira 19 de novembro de 2010 |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA ISLÂNDIA
[Promulgada pela Lei n.° 33 de 17 de junho de 1944 da Assembleia Nacional, com as alterações da Leis n.° 51 de 20/06/1959, 9 de 24/04/1968, 65 de 13/06/1984, 56 de 31/05/1991, 97 de 05/07/1995, 100 de 05/07/1995 e 77 de 01/07/1999]
[CLIQUE AQUI PARA BAIXAR A CONSTITUIÇÃO TRADUZIDA EM FORMATO PDF]
[CLIQUE AQUI PARA LER O TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO]
………………………………CAPÍTULO I
Art. 1.°
A Islândia é uma república com regime de governo parlamentarista.
Art. 2.°
A Assembleia Nacional e o Presidente da República exercem em conjunto o poder legislativo. O presidente e demais autoridades, nos termos desta constituição e da legislação ordinária, exercem o poder executivo. Os juízes exercem o poder legislativo.
Capítulo II
Art. 3.°
O Presidente da República será eleito por eleição direta.
Art. 4.°
Pode concorrer à presidência todo e qualquer indivíduo com idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos que preencha os requisitos da legislação eleitoral que rege as eleições para a Assembleia Nacional, à exceção do requisito de residência.
Art. 5.°
O presidente será eleito em eleição direta pelo voto secreto dos eleitores com direito a votar e a ser
votado para a Assembleia Nacional. Os candidatos a presidente deverão contar com recomendação no mínimo 1.500 (mil e quinhentas) e no máximo 3.000 (três mil) indivíduos com direito de voto. O candidato que tiver o maior número de votos, em caso de haver mais de um candidato, será eleito presidente. Caso haja apenas um candidato, este será eleito por aclamação sem necessidade de eleição. Lei ordinária deverá outrossim estabelecer normas referentes às candidaturas e à eleição presidencial, podendo ainda estabelecer que determinada número de recomendações a serem apresentadas proporcionalmente ao número de eleitores inscritos em cada quadrante do país.
Art. 6.°
O mandado do presidente se início em 1.° de agosto e se encerra em 31 de julho quatro anos mais tarde. A eleição para presidente realizar-se-á no mês de junho ou de julho do ano em que o mandato do presidente anterior se encerrar.
Art. 7.°
Em caso de óbito ou renúncia do presidente antes do final do respectivo mandato, deverá ser convocada eleição para eleger novo presidente cujo mandato se encerra em 31 de julho quatro anos após a eleição.
Art. 8.°
Em caso de vacância da Presidência da República ou caso o presidente não seja capaz de desempenhar suas funções em razão de residência no estrangeiro, de enfermidade ou de quaisquer outras razões, a função presidencial deverá ser desempenhada conjuntamente pelo primeiro-ministro, pelo presidente da Assembleia Nacional e pelo presidente do Supremo Tribunal. O presidente da Assembleia Nacional presidirá as reuniões realizadas entre eles. Eventuais divergências entre serão dirimidas pelo voto da maioria.
Art. 9.°
É vedado ao Presidente da República acumular o cargo de deputado ou qualquer função remunerada em órgãos públicos ou empresas privadas. Lei ordinária irá reger a remuneração a ser paga pelo erário público ao presidente ou àqueles que desempenharem a função presidencial. É vedado reduzir a referida remuneração do presidente em meio ao respectivo mandato.
Art. 10
O presidente deverá jurar a presente constituição ao assumir o cargo. O respectivo juramento será celebrado em duas cópias idênticas. Uma das cópias será arquivada pela Assembleia Nacional e a outra junto ao Arquivo Nacional.
Art. 11
O Presidente da República não é responsável por atos administrativos. É responsável, porém, pelos atos de sua atribuição. É vedado processar penalmente o presidente, salvo mediante autorização por parte da Assembleia Nacional. O presidente será deposto do cargo antes do final do respectivo mandato mediante votação da maioria dos eleitores neste sentido em plebiscito convocado pela Assembleia Nacional por voto da maioria superqualificada, ou seja, de três quartos dos deputados. O referido plebiscito deverá ocorrer no prazo de dois meses a contar da sua convocação pela Assembleia Nacional, ficando o presidente afastado de suas funções assim que a Assembleia Nacional aprovar a convocação do plebiscito e até que o resultado do plebiscito seja publicado. A Assembleia Nacional deverá ser imediatamente dissolvido caso o pedido de afastamento do presidente não seja aprovado em plebiscito, convocando-se novas eleições.
Art. 12
O Presidente da República terá sede em Reiquiavique ou na região metropolitana.
Art. 13
O exercício das funções executivas do presidente é transferido aos ministros. O gabinete ministerial terá sede em Reiquiavique.
Art. 14
Os ministros são responsáveis por todos os respectivos atos administrativos. Lei ordinária deverá definir o escopo da responsabilidade ministerial. A Assembleia Nacional pode processar os ministros por conta dos respectivos atos administrativos. Tais casos serão julgados em tribunal nacional.
Art. 15
O presidente nomeia e demite os ministros, determina a quantidade de ministros e a divisão de tarefas entre os mesmos.
Art. 16
O Presidente da República e os ministros formam o Conselho de Estado, cuja presidência cabe ao Presidente da República. Projetos de lei e atos administrativos importantes deverão ser submetidos ao presidente no Conselho de Estado.
Art. 17
As reuniões do gabinete ministerial deverão versar sobre a propositura de leis e sobre temas administrativos importantes. Além disso, as reuniões do gabinete ministerial versarão dos assuntos que os ministros apresentarem à pauta. As reuniões do gabinete ministerial serão presididas pelo ministro que o Presidente da República nomeou chefe do gabinete ministerial, o qual ocupará o cargo de primeiro-ministro.
Art. 18
O ministro sob cuja jurisdição determinado tema recaia deverá, via de regra, submetê-lo ao presidente.
Art. 19
A assinatura do Presidente da República confere força de lei aos projetos de lei aprovados e aos demais atos administrativos, os quais também vão assinados pelo ministro da pasta competente.
Art. 20
Cabe ao Presidente da República nomear os cargos públicos determinados na forma da lei. Nenhum cargo público poderá ser ocupado por indivíduo que não detenha a nacionalidade islandesa. Os ocupantes de cargos públicos deverão jurar a constituição. Cabe ao presidente a prerrogativa de demitir os ocupantes de cargos públicos por ele nomeados. Cabe ao presidente a prerrogativa de transferir os ocupantes de determinados cargos públicos para outros cargos quaisquer, mantendo os mesmos a remuneração do cargo originário, e cabendo-lhes a prerrogativa de optar em aceitar a transferência para o novo cargo ou demitir-se, caso em que farão jus aos proventos de aposentadoria administrativa na forma da lei. Lei ordinária poderá estabelecer exceções com relação a determinadas categorias de cargos públicos e aos ocupantes dos cargos mencionados pelo artigo 61.
Art. 21
Cabe ao Presidente da República celebrar acordos com Estados estrangeiros. É-lhe vedado, porém, celebrar quaisquer acordos que consistam de cessão ou renúncia de território ou mar territorial ou dos quais decorram mudanças na organização administrativa do Estado, salvo mediante a devida autorização por parte da Assembleia Nacional.
Art. 22
O Presidente da República deverá convocar a Assembleia Nacional no máximo dez semanas após as eleições gerais para a Assembleia Nacional. Cabe ao presidente abrir o exercício legislativo d a Assembleia Nacional anualmente.
artigo 23 Cabe ao Presidente da República a prerrogativa de suspender as sessões d a Assembleia Nacional por tempo determinado, porém não mais de duas semanas e apenas uma única vez por ano. A Assembleia Nacional pode outrossim conceder ao presidente exceção ao disposto no presente artigo. Não obstante a suspensão d a Assembleia Nacional, o Presidente da República pode convocar sessão da Assembleia Nacional em caso de necessidade. Tal convocação tornar-se obrigatória caso solicitada pela maioria dos deputados com assento na Assembleia Nacional.
Art. 24
Cabe ao Presidente da República a prerrogativa de dissolver a Assembleia Nacional, caso em que deverão ser convocadas novas seleções transcorridos no máximo 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do decreto presidencial de dissolução, de forma que a Assembleia Nacional possa retomar as sessões no máximo dez semanas após a dissolução. Os deputados conservarão seus respectivos mandatos até a data da nova eleição.
Art. 25
O Presidente da República pode submeter a Assembleia Nacional projetos de lei e de outros atos legislativos.
Art. 26
Após aprovação da Assembleia Nacional, os projetos de lei devem ser submetidos ao Presidente da República para promulgação no prazo de duas semanas após a respectiva aprovação, conferindo-lhes a promulgação presidencial força de lei. Os projetos de lei aprovados têm força de lei mesmo que o presidente lhes denegue promulgação, devendo ser submetidos o mais rapidamente possível ao referendo de todos os eleitores com direito de voto no país com vistas à aprovação ou denegação popular, devendo o citado referendo ser realizado mediante voto secreto. A lei fica revogada caso o referendo lhe denegue aprovação, do contrário continuam em pleno vigor.
Art. 27
Todas as leis deverão ser publicadas. Legislação ordinária versará sobre a forma de publicação e execução das leis.
Art. 28
Em caso de necessidade premente, cabe ao presidente a prerrogativa de outorgar medida provisória caso a Assembleia Nacional encontre-se em recesso. As referidas medidas provisórias não devem, porém, ser contrárias à presente constituição. As medidas provisórias devem ser submetidas à apreciação por parte da Assembleia Nacional tão logo as sessões do mesmo sejam retomadas. Caso a Assembleia Nacional denegue aprovação à medida provisória ou caso a mesma não entre em pauta de votação no prazo de seis semanas após o reinício das sessões, a medida provisória perde a vigência. É vedado promulgar lei orçamentária via medida provisória caso a Assembleia Nacional tenha aprovado a lei orçamentária para o respectivo exercício fiscal.
Art. 29
Cabe ao presidente a prerrogativa determinar a suspensão da aplicação da lei penal caso circunstâncias especiais assim o justifiquem. O presidente detém poderes para anistiar e revogar as penalidades por crimes cometidos. No entanto, é vedado ao presidente arquivar processos ou anistiar ministros de penalidades decididas em sede de tribunal nacional, salvo mediante aprovação por parte da Assembleia Nacional nesse sentido.
Art. 30
Cabe ao presidente a prerrogativa, por si ou transferível a outros ocupantes de funções executivas, de conceder exceções à lei, nos termos da regulamentação, até então vigentes.
………………………………CAPÍTULO III
Art. 31
A Assembleia Nacional é formado por 63 (sessenta e três) deputados eleitos em eleição direta, imparcial e com voto secreto para mandatos de quatro anos. Os distritos eleitorais serão no mínimo seis e no máximo sete. Lei ordinária estabelecerá os limites dos distritos, podendo-se, porém, atribuir à Comissão Eleitoral Nacional estabelecer os limites dos distritos eleitorais de Reiquiavique e da região metropolitana. Cada distrito eleitoral contará com no mínimo seis assentos distritais a serem ocupados tomando-se por base o resultado das eleições no respectivo distrito eleitoral. O número de assentos legislativos de cada distrito eleitoral deverá ser outrossim estabelecido na legislação ordinária, observado, porém, o disposto no parágrafo quinto. Além dos assentos distritais, haverá assentos legislativos adicionais de nivelamento nos respectivos distritos eleitorais, a serem ocupados equitativamente pelas agremiações políticas, de forma que cada agremiação tenha bancada na Assembleia Nacional absolutamente em consonância com o total de votos por ela obtidos. Porém, apenas as agremiações políticas que tenham obtido no mínimo 5% (cinco por cento) dos votos válidos totais em nível nacional habilitam-se aos assentos de nivelamento. Caso os eleitores inscritos no cadastro eleitoral correspondentes a cada assento legislativo, inclusive os assentos de nivelamento, sejam, após as eleições para a Assembleia Nacional, em número 50% (cinquenta por cento) menor num determinado distrito eleitoral do que noutro distrito eleitoral, caberá à Comissão Eleitoral Nacional remanejar o número de assentos legislativos entre os distritos eleitorais, de maneira a compensar o citado desequilíbrio. Legislação ordinária deverá estabelecer orientações detalhadas neste tocante. Mudanças nos limites dos distritos eleitorais e decisões referentes à ocupação dos assentos legislativos, nos termos da legislação, deverão ser implementadas apenas com o voto da maioria qualificada, ou seja, de dois terços dos deputados com assento na Assembleia Nacional.
Art. 32
A Assembleia Nacional trabalha em regime unicameral.
Art. 33
Tem direito a votar e a ser votado nas eleições para a Assembleia Nacional todo e qualquer indivíduo com idade mínima de 18 anos quando da realização das eleições e que detenha a nacionalidade islandesa. Também é requisito para o exercício do direito de voto ter domicílio legal na Islândia quando da realização das eleições, salvo em caso de constar exceção a esta regra na legislação que rege as eleições para a Assembleia Nacional. A lei eleitoral estabelecerá regras detalhadas para a realização de eleições para a Assembleia Nacional.
Art. 34
Poderá candidatar-se às eleições para a Assembleia Nacional todo e qualquer cidadão com direito de voto nas respectivas eleições e que tenha reputação ilibada. Os desembargadores do Supremo Tribunal não podem lançar candidatura.
………………………………CAPÍTULO IV
Art. 35
A Assembleia Nacional abrirá o exercício legislativo ordinário dia 1.° de outubro de cada ano ou no primeiro dia útil seguinte caso 1.° de outubro seja feriado e permanecerá em sessão até a mesma data no ano seguinte, caso o mandato dos deputados não tenha se encerrado antes ou caso a assembleia não tenha sido dissolvido. A data de abertura do exercício legislativo ordinário da Assembleia Nacional pode ser alterada por lei ordinária.
Art. 36
A Assembleia Nacional é indevassável. A ninguém é permitido perturbar nem a paz ou nem a liberdade da Assembleia Nacional.
Art. 37
As sessões da Assembleia Nacional deverão ser realizadas ordinariamente em Reiquiavique. Caso haja circunstâncias especiais, cabe ao Presidente da República a prerrogativa de determinar que a Assembleia Nacional se reúna noutro local do país.
Art. 38
A prerrogativa de apresentar projetos de lei, de moção ou de decreto parlamentar cabe aos deputados e aos ministros.
Art. 39
A Assembleia Nacional pode nomear comissões parlamentares com vistas à investigação de assuntos importantes de interesse público. A Assembleia Nacional pode outorgar às referidas comissões poderes para requisitar depoimentos, sejam estes orais ou por escrito, de ocupantes de cargos públicos ou de outros indivíduos.
Art. 40
Nenhum imposto ou tributo poderá ser criado ou modificado salvo mediante lei. Da mesma forma, é vedado tomar empréstimo, contrair obrigações em nome do Estado, alienar ou outrossim ceder ou conceder direito de uso de bens de raiz de propriedade do Estado salvo se autorizado na forma da lei.
Art. 41
Nenhuma despesa pode ser efetuada salvo se houver a respectiva provisão na lei orçamentária ou na lei de suplementação orçamentária.
Art. 42
Em cada exercício legislativo ordinário, caberá à Assembleia Nacional, tão logo as sessões sejam retomadas, apresentar projeto de lei orçamentária para o respectivo exercício fiscal daquele ano, devendo o referido projeto incluir o detalhamento das receitas e despesas públicas.
Art. 43
A auditoria da execução orçamentária do Estado, dos órgãos estatais e das autarquias públicas deverá ser feita pela Assembleia Nacional ou por delegação do mesmo de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação ordinária.
Art. 44
Os projetos de lei somente poderão ser aprovados após três sessões de discussão na Assembleia Nacional.
Art. 45
As eleições periódicas para a Assembleia Nacional ocorrerão no máximo quando da conclusão do mandato parlamentar. O início e o fim do mandato parlamentar refere-se ao mesmo dia da semana do mês correspondente, sempre a contar do início do mês.
Art. 46
Cabe à própria Assembleia Nacional determinar se os deputados foram eleitos dentro da legalidade, bem como se determinado deputado perdeu a sua elegibilidade.
Art. 47
Os deputados eleitos pela primeira vez deverão jurar a constituição tão logo a sua respectiva eleição tenha sido homologada.
Art. 48
Os deputados da Assembleia Nacional submetem-se unicamente às suas convicções e não a quaisquer regras ditadas pelos seus eleitores.
Art. 49
Enquanto a Assembleia Nacional estiver em sessão, é vedado colocar qualquer deputado em prisão preventiva ou processá-lo salvo mediante autorização da assembleia ou prisão em flagrante. Nenhum deputado deverá responder fora do âmbito parlamentar por algo que tenha declarado no exercício das atividades legislativas, salvo se autorizado pela Assembleia Nacional.
Art. 50
Caso algum deputado se torne inelegível, ele perderá todos os direitos a ele conferidos na condição de deputado eleito.
Art. 51
Os ministros têm, em função do seu cargo, assento na Assembleia Nacional, tendo a prerrogativa de participar dos debates com a frequência que desejarem, observado o regimento da casa. No entanto, somente poderão participar das votações da Assembleia Nacional caso, além de ministros, também sejam deputados.
Art. 52
A Assembleia Nacional deverá eleger um presidente para presidir os trabalhos legislativos.
Art. 53
A Assembleia Nacional somente poderá aprovar projetos de lei na presença e participação na votação de no mínimo metade dos deputados.
Art. 54
Cabe aos deputados, desde que autorizados pela Assembleia Nacional, a prerrogativa de requisitar informações ou respostas dos ministros com relação a assuntos de interesse público, seja perguntando de viva voz, seja solicitando o envio de respostas detalhadas por escrito.
Art. 55
A Assembleia Nacional somente pode apreciar propostas apresentadas por deputados ou ministros.
Art. 56
Caso a Assembleia Nacional entenda não haver razão para promulgar nova legislação sobre determinado tema, poderá devolvê-lo ao respectivo ministro.
Art. 57
As sessões da Assembleia Nacional devem ser abertas ao público. Porém, o presidente ou um número mínimo de deputados, conforme estabelecido no regimento da casa, pode exigir que todos os indivíduos estranhos ao exercício legislativo sejam retirados do recinto, cabendo ao plenário se a discussão da matéria deve ser aberta ao público ou realizada a portas fechadas.
Art. 58
O regimento da Assembleia Nacional deve ser estabelecido em lei ordinária.
………………………………CAPÍTULO V
Art. 59
A organização do poder judiciário somente poderá ser estabelecida por lei ordinária.
Art. 60
Cabe ao judiciário decidir sobre todas as divergências com relação aos limites do exercício do poder por parte das autoridades públicas. Não obstante, nenhum indivíduo que busque prestação jurisdicional neste sentido poderá se eximir de atender a convocação das autoridades públicas de última hora recorrendo ao judiciário.
Art. 61
Os juízes, no exercício de suas funções, deverão guiar-se exclusivamente pelo disposto na legislação. Os juízes, uma vez que não exercem paralelamente a advocacia, apenas poderão ser afastados do cargo por decisão judicial, tampouco poderão ser transferidos para outra jurisdição contra a sua vontade, salvo quando se tratar de reorganização do judiciário. No entanto, os juízes poderão ser dispensados de suas funções ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos, mantendo os desembargadores do Supremo Tribunal sua remuneração integral.
………………………………CAPÍTULO VI
Art. 62
A igreja evangélica de confissão luterana é a igreja nacional islandesa, cabendo ao Estado, neste sentido, apoiá-la e protegê-la. Este dispositivo pode ser alterado por lei ordinária.
Art. 63
Todos os indivíduos têm direito a fundar agremiações religiosas ou a praticar seus credos de acordo com as respectivas convicções de cada um. É vedado, porém, difundir ou praticar qualquer coisa contrária à boa ética ou à ordem pública.
Art. 64
Nenhum indivíduo pode ser privado de seus direitos enquanto cidadão em razão de sua religião, sendo igualmente proibido eximir-se de seus deveres enquanto cidadão em razão de sua religião. Todo e qualquer indivíduo tem a liberdade de não participar de agremiações religiosas. Ninguém será obrigado contribuir para a manutenção de agremiações religiosas das quais não participa. Caso não participe de nenhuma agremiação religiosa, a respectiva contribuição eclesiástica que recolheu ou deveria ter recolhido à respectiva agremiação religiosa será repassada aos cofres da Universidade da Islândia. Este dispositivo pode ser alterado por lei ordinária.
………………………………CAPÍTULO VII
Art. 65
Todos são iguais perante a lei e gozam de direitos humanos independentemente de seu gênero, religião, opiniões, origem nacional, etnia, cor, condição socioeconômica, família e outra condição qualquer. Deverá ser observada igualdade de direitos entre homens e mulheres sob todas as circunstâncias.
Art. 66
Ninguém será privado da nacionalidade islandesa. Porém, os indivíduos que adquirirem, por vontade própria, a outra nacionalidade, porão vir a perder o direito à nacionalidade islandesa por força de lei. A nacionalidade islandesa somente será concedida a indivíduos estrangeiros na forma da lei. Os cidadãos islandeses não terão sua entrada no país negada nem poderão ser deportados do país. Lei ordinária estabelecerá os direitos dos indivíduos estrangeiros de entrar no país e aqui residir, bem como as razões pelas quais é permitido deportá-los do país. A ninguém será vedado deixar o país salvo por decisão judicial. Porém, é permitido evitar que determinado indivíduo deixe o país mediante detenção legítima. Todo e qualquer indivíduo que resida legalmente no país é livre para escolher seu local de moradia e goza de liberdade de ir e vir, observados os limites estabelecidos na forma da lei.
Art. 67
Ninguém será privado de liberdade salvo se autorizado nos termos da lei. Todo e qualquer indivíduo que tenha sido privado de liberdade tem o direito de ser imediatamente informado da razão para tal. Todo e qualquer indivíduo detido em razão de suspeita de comportamento passível de punição deverá ser levado sem demora à presença de um juiz. Caso determinado indivíduo não seja imediatamente posto em liberdade, um juiz deverá, no prazo de vinte e quatro horas, exarar decisão judicial justificada no sentido de se o mesmo deverá permanecer em prisão preventiva. A prisão temporária reserva-se exclusivamente aos crimes para os quais são previstas penalidades maiores do que penas pecuniárias ou detenção em regime aberto. Deverá ser garantido, na forma da lei, o direito dos sujeitos submetidos a prisão preventiva de recorrer da decisão à instância superior. Ninguém deverá ser submetido a prisão preventiva por período mais longo do que o necessário e caso o juiz considere razoável autorizar a soltura contra o pagamento de fiança, deverá determinar na sentença o valor da mesma. Quem quer que seja privado de liberdade por quaisquer outras razões tem direito a pleitear que um tribunal julgue a legalidade da prisão o mais rápido possível. Caso conclua-se pela ilegalidade da privação de liberdade, o indivíduo deverá ser solto imediatamente. Caso um indivíduo tenha sido privado de liberdade sem fundamento, terá direito a indenização.
Art. 68
Ninguém será submetido a tortura nem a a outras formas de tratamento ou punição desumana ou degradante. Ninguém será obrigado a prestar trabalhos forçados.
Art. 69
Ninguém será obrigado a cumprir qualquer penalidade salvo se for culpado de comportamento passível de punição nos termos da legislação vigente à época em que o referido comportamento ocorreu ou se for possível equiparar perfeitamente o referido comportamento a algum comportamento passível de punição por analogia. A punição não poderá ser mais severa do que o permitido nos termos da lei vigente, à época em que o referido comportamento ocorreu. É vedado à legislação, a qualquer tempo, instituir pena de morte.
Art. 70
Todos os indivíduos têm direito de receber prestação jurisdicional quanto aos seus direitos e deveres ou quanto a acusações que lhe tenham sido imputadas acusações referentes a comportamentos passíveis de punição, observado o processo justo e em prazo razoável perante um tribunal independente e imparcial. A audiência deverá aberta ao público, salvo se o juiz decidir em contrário, nos termos da lei, com vistas a preservar o decoro, a ordem pública, a segurança do Estado ou o interesse das partes. Todo e qualquer indivíduo a quem tenham sido imputadas acusações referentes a comportamentos passíveis de punição serão considerados inocentes até que a sua culpa tenha sido provada.
Art. 71
Todos devem gozar de inviolabilidade da vida privada, do lar e da família. É vedado realizar revistas ou buscas físicas aos indivíduos ou buscas domiciliares salvo mediante decisão judicial ou em caso de autorização específica na forma da lei. Aplica-se o mesmo à investigação de documentos e correspondências, ligações telefônicas ou outras modalidades de telecomunicações, bem como a quaisquer outros tipos de quebras da inviolabilidade da vida privada. Apesar do disposto no parágrafo primeiro, é permitido, mediante dispositivo legal específico, limitar a inviolabilidade da vida privada, do lar e da família em caso de necessidade premente em face dos direitos de terceiros.
Art. 72
O direito à propriedade é inviolável. Ninguém poderá ser obrigado a abrir mão de seus bens exceto em razão de situação de necessidade pública. Nesse caso, é necessário autorização legal e indenização do valor integral. É permitido limitar, na forma da lei, o direito de propriedade de bens de raiz ou de participação em empresas privadas por parte de estrangeiros no país.
Art. 73
Todos os indivíduos gozam de liberdade de opinião e de convicção. Todos têm direito a manifestar suas opiniões, responsabilizando-se, porém, por elas em juízo. É vedado à legislação instituir, a qualquer momento, censura ou quaisquer outras restrições semelhantes à liberdade de expressão. Apenas é permitido limitar a liberdade da expressão na forma da lei em benefício da ordem pública ou da segurança do Estado, com vistas a preservar a saúde ou a moralidade coletivas ou face aos direitos ou à reputação de terceiros, desde que tais restrições sejam consideradas necessárias e compatíveis com a tradição democrática.
Art. 74
Todos os indivíduos gozam do direito de fundar associações com quaisquer finalidades legítimas, inclusive agremiações políticas e sindicatos, sem a necessidade de autorização. As associações não podem ser dissolvidas por ato das autoridades constituídas. Por outro lado, é possível proibir as atividades de associações cujas finalidades sejam consideradas ilegais, devendo-se, porém, sem demoras imotivadas, mover ação contra as mesmas com vistas à dissolução por ordem judicial. Ninguém será obrigado a participar de nenhuma associação. Entretanto, tal obrigação poderá ser determinada, na forma da lei, caso tal medida seja considerada necessária para permitir que a referida associação possa cumprir suas obrigações legais com vistas ao interesse público ou aos direitos de terceiros. Os indivíduos gozam de direito de reunião, desde que desarmados. A polícia tem autorização para se fazer presente em eventos públicos. Reuniões a céu aberto podem ser proibidas caso haja razão para temer que as mesmas possam resultar em quebra da ordem pública.
Art. 75
Todos os indivíduos têm liberdade para exercer a profissão que escolherem. Esta liberdade profissional poderá, no entanto, sofrer limitações nos termos da lei conforme exigido pelo interesse público. Legislação ordinária versará sobre o direito a negociação de direitos trabalhistas e de outros aspectos referentes ao trabalho.
Art. 76
Será assegurado a todo e qualquer indivíduo em situação de necessidade, na forma da lei, o direito a assistência devido a enfermidade, incapacidade, idade, desemprego, carência ou outra situação semelhante. Será assegurado a todos, na forma da lei, o direito a educação pública e formação compatível com as suas capacidades. Será assegurada às crianças, na forma da lei, a proteção e os cuidados exigidos para o seu bem-estar.
Art. 77
Impostos ou tributos devem ser criados por lei. É vedado conferir ao executivo poderes para decidir a respeito de novos impostos ou tributos, mudança ou abolição dos impostos ou tributos existentes. Nenhum imposto ou tributo incidirá salvo se autorizado por lei e apenas quando ocorrer o fato originário do respectivo imposto ou tributo.
Art. 78
Os municípios terão autonomia para dispor as matérias de sua competência nos termos da legislação ordinária. As bases orçamentárias dos municípios deverão ser estabelecidas em legislação ordinária, da mesma forma que as prerrogativas dos municípios quanto à determinação de como e quando as referidas dotações orçamentárias deverão empregar-se.
Art. 79
As propostas de emenda à presente constituição, sejam elas no sentido de alteração ou de acréscimo ao texto, serão apreciadas nas sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Nacional. Caso as referidas propostas sejam aprovadas, a Assembleia Nacional deverá ser dissolvido e novas eleições gerais imediatamente convocadas. Aprovado o substitutivo constitucional sem emendas pela Assembleia Nacional, o mesmo será promulgado pelo Presidente da República, passando assim a ter força de carta constitucional. Caso aprovada na Assembleia Nacional emenda ao artigo 62, que dispõe sobre a organização da igreja de Estado, a referida emenda deverá ser submetida em referendo aos eleitores com direito de no país com vistas à aprovação ou à denegação popular, devendo o citado referendo ser realizado mediante voto secreto.
Art. 80
[revogado]
Art. 81
A presente carta constitucional entrará em vigor mediante decreto promulgado pela Assembleia Nacional neste sentido e desde que ela tenha sido aprovada em referendo com o voto secreto da maioria dos eleitores com direito de voto no país. Nos termos do decreto de promulgação da constituição da República da Islândia — Lei n.° 33 de 16 de junho de 1944 e moção do presidente da sessão conjunta da Assembleia Nacional sobre a promulgação da constituição anexa à Lei n.° 33 de 16 de junho de 1944. Nos termos do decreto de revogação do acordo de reino unido dano-islandês firmado em 1918 — Lei n.° de 16 de junho de 1944.
………………………………DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Promulgada a presente constituição, caberá à Assembleia Nacional em sessão conjunta eleger o presidente da Islândia pela primeira vez, de acordo com as normas referentes à eleição do presidente em sessão conjunta da Assembleia Nacional, encerrando-se o mandato do presidente assim eleito em 31 de julho de 1945.
Os cidadãos estrangeiros que já tinham direito a votar e a serem votados para a Assembleia Nacional ou cargos majoritários antes da entrada em vigor da presente carta constitucional continuarão tendo aquele direito. Os cidadãos dinamarqueses que tinham aquele direito nos termos do artigo 75 da Constituição promulgada em 18 de maio de 1920, não sendo alterada a legislação, entre a data de entrada em vigor da presente carta constitucional e até seis meses após a entrada em vigor dos acordos referentes aos direitos dos cidadãos dinamarqueses na Islândia, terão e manterão aquele direito.
Apesar do disposto no parágrafo sexto do artigo 31, é suficiente a aprovação da maioria simples dos votos na Assembleia Nacional para alterar a legislação que rege as eleições para a Assembleia Nacional, em consonância com a presente carta constitucional, assim que ela entrar em vigor. Efetuada a referida alteração, revoga-se o aqui disposto. |
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| quinta-feira 28 de outubro de 2010 |
A FESTA ACABOU EM REIQUIAVIQUE
A coalizão municipal ludibriou o eleitorado ou será que ela é capaz de fazer até do aumento de impostos uma diversão?
O otimismo e a alegria, a brincadeira e o gracejo voru reinavam absolutos quando a coalizão atual assumiu o poder na prefeitura. Os vereadores do Melhor Partido e da Aliança se abraçavam numa cobertura em Breiðholt.* O programa de governo da coalizão estava repleto de ideias ótimas e divertidas com as quais todos concordavam.
Porém, o principal ponto ausente no programa de governo era de que forma as finanças municipais seriam equacionadas. Nenhuma palavra a respeito de aumento de impostos. Nem a respeito de cortes orçamentários. Nem a respeito de redução nos serviços prestados pela prefeitura.
Muito pelo contrário, o programa incluia inúmeras promessas de obras e iniciativas que trariam mais custos. O Parque Polar em Laugardalur** – com o urso polar conspicuamente ausente – café da manhã para os alunos na escola primária, novos serviços nas subprefeituras dos bairros, duplicar a frequência de manutenção dos prédios municipais, embelezamento das praças e áreas verdes, mais horários e melhores linhas de ônibus, mais assistência social para indivíduos de baixa renda, ciclovias e todas as outras ideias inteligentes. Claro, tudo isso deve custar algo para ser feito.
Dia desses, o presidente da câmara de vereadores, Dagur B. Eggertsson,*** finalmente acrescentou o que faltava no plano de governo. Declarou recentemente que, para equilibrar o orçamento municipal e reduzir o déficit, era forçoso elevar os impostos municipais até o percentual máximo permitido pela legislação. Além disso, várias taxas pelos serviços municipais foram reajustadas e as despesas sofreram cortes. Os cidadãos foram cientificados de que não se trata de medidas temporárias, mas sim estruturais.
Em última análise, é bom que a coalizão que governa a cidade tenha encarado os fatos de frente e decidido começar a resolver as finanças municipais. Por outro lado, estaria isto de acordo com toda a alegria e animação inicialmente prometida? Não seria razoável afirmar que a coalizão municipal ludibriou os eleitores ao propor aos cidadãos algo totalmente diferente do que de fato pretendiam fazer?
Não deixa de ser edificante o fato de ter sido Dagur B. Eggertsson o escolhido para dar as más notícias aos cidadãos de Reiquiavique. O prefeito Jón Gnarr não parece nenhum um pouco capacitado para desincumbir-se de suas funções como chefe da máquina municipal. Ele abriu mão de parte de suas tarefas em favor de um político profissional, encarregando Dagur – que alguns afirmam ser o prefeito de fato – de cuidar dos assuntos chatos, enquanto ele próprio se ocupa de desempenhar o seu „papel sentimental indefinido" junto aos cidadãos, para usar as palavras do próprio. Dos assuntos chatos o excelentíssimo senhor prefeito não quer nem ouvir falar.
De toda a forma, isto vai acabar com certeza de uma forma maravilhosamente divertida e positiva. O Melhor Partido e a Aliança vão dar um jeito de aumentar os impostos e taxas cobrados de nós com um sorrido nos lábios. Abaixo a chatice na cidade! Afinal, não foi nisso que os eleitores votaram?
[Ólafur Þ. Stephensen,**** „Gamanið búið í Reykjavík,“ in "Fréttablaðið – v. X, n. 254, 29 de outubro de 2010]
[CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR O ARTIGO NA VERSÃO DIGITAL DO JORNAL]
* Subúrbio de Reiquiavique onde ocorreram as negociações para formação do atual governo municipal de coalizão.
** Parque municipal e área verde e de lazer situada próximo ao centro de Reiquiavique, onde encontram-se, entre outros, o estádio nacional, o parque da família e mini-zoo municipal, o rinque de patinação e o jardim botânico da cidade.
*** O médico e vereador Dagur B. Eggertsson é o líder do Partido da Aliança (social-democrata) na câmara municipal de Reiquiavique.
**** Olafur Þ. Stephensen é o editor-chefe do jornal Fréttablaðið e do portal de notícias Vísir. |
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| domingo 18 de abril de 2010 |
OLHOS E PIANO
Ficas me olhando do piano
e te olho tão intensamente quanto tu,
até a ossatura,
até onde o pudor aguenta
até eu desabar por dentro
tentando te seguir.
Isso foi ontem, hoje quero te ligar,
escutar tua voz, conseguir um pretexto
para falar contigo e, sem mais delongas,
te dizer que desejo me sentir assim
indefinidamente
[Pablo Saracho, "Ojos y piano"]
Me estás mirando desde el piano
y te miro tan fuerte como tú, hasta la osamenta
hasta que el pudor puede conmigo
y me desplomo por dentro
al tratar de seguirte.
Eso fue ayer, hoy quiero llamarte
escuchar tu voz, tener un pretexto
para hablarte y, sin poder postergar más
decirte que quiero sentirme así
indefinidamente |
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| sábado 17 de abril de 2010 |
O QUE SE EXTRAVIA / WHAT GETS LOST
Porfio em traduzir I keep translating de palavras words que não me pertencem into other words which are mine a palavras que faço minhas E no final, o texto é de quem? Who do words belong to? Do autor ou do tradutor writer, translator ou do idioma em si or to language itself? Nós, tradutores, somos almas penadas neste limbo entre um mundo alheio e o nosso translators are ghosts who live in a limbo between two worlds porém, aos poucos, me dou conta que o problema de fato não remonta àquilo que se extravia na tradução the problem is not a question of what gets lost in translation mas sim but rather àquilo que se extravia what gets lost entre a ocorrência, seja ela amor ou agonia, between the happening of love or pain e a consubstanciação da mesma nas palavras and their coming into words
Para todos nós – amantes, falantes – for lovers or users of words este é de fato o problema this is the difficulty o que se extravia what gets lost não é o que se extravia na tradução, mas sim is not what gets lost in translation but more what gets lost in language itself o que se extravia no fato e no idioma e na palavra em si
[ALASTAIR REID, "WHAT GETS LOST / LO QUE SE PIERDE"]
I keep translating traduzco continuamente entre palabras words que no son las mias into other words which are mine de palabras a mis palabras Y finalmente de quien el texto? Who do words belong to? Del escritor o el traductor writer, translator o de los idiomas or to language itself? Traductores, somos fantasmas que viven entre aquel mundo y el nuestro translators are ghosts who live in a limbo between two worlds pero poco a poco me occure que el problema no es cuestion de lo que se pierde en traduction the problem is not a question of what gets lost in translation sino but rather lo que se pierde what gets lost entre la occurencia – sea de amor de agonia between the happening of love or pain y el hecho de que llega a existir en palabras and their coming into words
Para nosotros todos, amantes, habladores for lovers or users of words el problema es este this is the difficulty – lo que se pierde what gets lost no es lo que se pierde en traduction sino is not what gets lost in translation but more what gets lost in language itself lo que se pierde en el hecho en la lengua en la palabra misma |
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| sexta-feira 16 de abril de 2010 |
ESTAR VIVO
Segura a minha mão. Segura a minha mão. Ainda há algo além da compreensão.
Lições que devemos aprender mas não estão nos livros e que não ocorreram aos nossos pais quando eram vivos.
Se eu pudesse te dizer o que não pode ser dito. Escuta. Eu tenho pássaros na cabeça, estrelhas nos pés, nuvens na mente.
Então demostra alguma compreensão. E segura a minha mão.
Então, de repente, dois por dois, viramos numa esquina surpreendente…
Era uma nova maneira de ver, uma nova maneira de conhecer.
Com cautela, com muita cautela, nos conhecemos, conversamos, nos tocamos, e deixando da solidão o silêncio nos aproximamos pouco a pouco.
Lamentávamos cada momento acabado. Não podia tudo ser sempre assim? Não deixe o instante fugir. Agarra-o, segura-o, mantém-no aqui.
Prometes? Para todo o sempre? Sim, eu prometo. Para todo o sempre.
[ALASTAIR REID, "TO BE ALIVE"]
Take my hand. Take my hand. There is something still to understand.
There are lessons to learn our books never taught. There are things our parents forgot.
If I could tell you what can never be said. Listen. I have birds in my head, Stars in my feet, clouds on my mind.
So try to understand. Take my hand.
Then, suddenly, two by two, we turn a new surprising corner…
It was a new kind of seeing, a new kind of knowing.
Warily, warily we met, talked, touched, and from the silence of aloneness, we moved closer together.
We regretted the end of every moment. Could it not always be like this? Don’t let it slip away. Grasp it, hold it, make it stay.
Will you promise? I promise. Forever? For ever |
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| quinta-feira 15 de abril de 2010 |
ENCANTO QUE AO SONO ENCANTE
Cravina do poeta, ansarinha malhada, chorão marítimo. Tecido d’algodão escurece água mole até que fura. Em relvados lúgubres vagueia a filha de um rei.
As cortinas nublam os caixilhos das janelas. Um clarão de lua perturba com sua luz o lago. Pombos recobrem a torre com quietude.
Três corujas envaretam nos vimes. Sete peixes num açude fundo coruscam. A princesa se move até a escada caracol.
Devagar ascende a lua acerada. Os sapos se dobram sob o musgo e cogumelos. A princesa sobre ao sua quarto, alto e quieto.
Passo por passo até a torre toldada. A água lambe da lagoa a alva orla. O espírito abre para a princesa a porta.
Sete pescam ao sabor das águas. Seis velas para a filha de um rei. Cinco suspiros por uma cabeça pendente. Quatro espíritos para amainar seu leito. Três corujas no crepúsculo a cair. Dois contos que os contar. Um encanto que ao sono encante.
Tamarisco, trifólio, tormentilha. O sono rola do alto de uma colina anuviada. Uma princesa sonha com um açude de prata.
O luar se espalha, suaves os fetos voam. Detido na reluzente corrente d’água, sete peixes sonham com a filha de um rei perdido.
Não se vence todas as batalhas. Ela lutou bravamente, lutou até o fim, agora dorme e está em paz.
[ALASTAIR REID, "A SPELL FOR SLEEPING"]
Sweet william, silverweed, sally-my-handsome. Dimity darkens the pittering water. On gloomed lawns wanders a king's daughter.
Curtains are clouding the casement windows. A moon-glade smurrs the lake with light. Doves cover the tower with quiet.
Three owls whit-whit in the withies. Seven fish in a deep pool shimmer. The princess moves to the spiral stair.
Slowly the sickle moon mounts up. Frogs hump under moss and mushroom. The princess climbs to her high hushed room.
Step by step to her shadowed tower. Water laps the white lake shore. A ghost opens the princess's door.
Seven fish in the sway of the water. Six candles for a king's daughter. Five sighs for a drooping head. Four ghosts to gentle her bed. Three owls in the dusk falling. Two tales to be telling. One spell for sleeping.
Tamarisk, trefoil, tormentil. Sleep rolls down from the clouded hill. A princess dreams of a silver pool.
The moonlight spreads, the soft ferns flitter. Stilled in a shimmering drift of water, Seven fish dream of a lost king's daughter.
Not all battles are won. She fought hard, fought to the end, now sleeps and is at peace. |
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| quarta-feira 14 de abril de 2010 |
BECO SEM SAÍDA
Ergueu-se no jardim aguda interrupção do vozerio infantil. Dois dos meninos nariz contra nariz cada um segurava uma pedra na mão, cada um deles tinha razão na sua opinião.
Se tu largar a tua pedra, depois eu largo a minha. Não, tu primeiro. Larga a tua pedra. Mas se eu largar, tu vai atirar a tua. Prometo que não. Não acredito em ti. Tu juras por Deus? Eu juro por Deus.
Mas mandá-los entrar pra ninguém se machucar é tarefa mais fácil do que apaziguar o incômodo no ar que fica no jardim quando ambos repetem as desavenças sem fim de estadistas e amantes que aprenderam não tarde mas cedo.
Quem foi que começou? Agora não importa mais. O ar está azedo de acusações. O desespero cai como pedra fria, eu juro por Deus. Como foi que começou? Com uma teima infantil. E como isso vai acabar? Com a morte do amor? Ou o apocalipse total?
[Alastair Reid, "Stalemate"]
Shrill interruption of children's voices raised in the garden. Two of them stand face to face, each in one hand weighing a stone, each on his own straddled ground.
You drop your stone, Then I'll drop mine. No, you first. Put yours down. But if I do, you'll throw yours. Promise I won't. I don't believe you. Cross your heart? Cross my heart.
Easy to call the children in before blows fall but not to settle the ruffled feel that the garden has as they both echo the endless bicker of lovers and statesmen, learned so soon.
Who began it? Now, no matter. The air is sour with accusation. Despair falls like a cold stone crossing the heart. How did it start? A children's quarrel. How will it end? The death of love? The doom of all? |
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| terça-feira 13 de abril de 2010 |
O PRESBITÉRIO DE WHITHORN
Sei que era o Éden para mim,
perdido, intramuros, jardim,
em pleno verde que margeia
o priorado e a mesma aldeia;
e para lá de tudo isso, a casa,
bem afastada, alva e caiada,
apenas uma janela iluminada.
Em lá voltando, me pergunto,
com pachorra e desconforto,
que olhos olhariam agora
lá de dentro cá para fora,
igual que os meus outrora,
e o que me daria o direito
de agora entrar lá dentro?
Mas será que é sempre preciso
a gente contar com um paraíso?
Mesmo nesta noite,
alienado pela idade,
cobiço a claridade
com gula infantil,
exijo, melancólico,
o privilégio perdido
de ser o filho pródigo.
[Alastair Reid, "Whithorn Manse", in "The Brooklyn Rail", dez. 2000/jan. 2001]
I knew it as Eden,
that lost walled garden,
past the green edge
of priory and village;
and, beyond it, the house,
withdrawn, white,
one window alight.
Returning, I wonder,
idly, uneasily,
what eyes from inside
look out now, not in,
as once mine did,
and what might grant me,
a right of entry?
Is it never dead, then,
that need of an Eden?
Even this evening,
estranged by age,
I ogle that light
with a child’s greed,
wistfully claiming
lost prerogatives
of homecoming. |
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| segunda-feira 12 de abril de 2010 |
ONDE A VERDADE RESIDE
Os mapas, uma vez inscritos,
deixam a impressão de que um lugar morreu.
As palavras, uma vez ditas,
ancoram as febres à cabeça.
Os juramentos, uma vez jurados,
desvanecem nas sombras dum lugar abandonado.
Ah, entenda,
que a areia inconstante forma as paisagens da mente,
e como o lugar
em que estamos é parte terra firme, parte inconsútil ar,
aquela área crepuscular
onde a carne cambiante e o constante espírito fazem par,
e o que é verdade
reside entre o que de fato és e a noção que tu mesmo tens de ti:
uma fricção –
desassosego – entre o fato e a ficção.
[Alastair Reid, "Where Truth Lies", poema lido pelo autor, in "The Poetry Archive", 2008]
Maps, once made,
leave the impression of a place gone dead.
Words, once said,
anchor the fevers in the head.
Vows, once taken,
fade in the shadows of a place forsaken.
Oh, understand,
how the mind’s landscape forms from shifting sand,
how where we are
is partly solid ground, part-head-in-air,
a twilit zone
where changing flesh and changeless ghost are one,
and what is true
lies between you and the idea of you –
a friction,
restless, between the fact and the fiction. |
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| domingo 11 de abril de 2010 |
INTEMPERISMO
Já tenho idade o bastante para que uma árvore que eu
plantei certa vez, e batia no joelho meu, e que cresceu
agora seja vinte vezes maior do que eu,
e para ter testemunhado o casamento de bebês e heróis ficarem surdos,
basto é o sentido da vida nisso, e absurdo.
Viver contra o tempo: eis o que nos cabe conhecer de um tudo.
De tanto vestir o mesmo rosto o tempo todo, me dei conta
de que os rostos são de fato mapas, dos usos e abusos que dão conta.
Me refiro a rostos que ao tempo afrontam.
No rosto cinzelado do meu pai havia um vivido olhar
que ele as vezes costumava ostentar, quem sabe a esquadrinhar
nos anéis de árvore da sua história sem par.
Assombroso o que obra o tempo: a abóbada de roble sobre a lareira
numa casa em Espanha tocada até ficar luzeira,
as marcas deixadas pelas mãos contra a padieira,
os suvenires na gaveta na qual por vezes toco,
um cristal recolhido numa viagem, o relógio
que meu pai levava ao pulso, um fino entrepão de ouro.
Trata-se de um ponto de aprumo
que enfrenta as encrespadas estações sem perder o rumo
nem perder o seu calor. Por isso merece um bom nome.
Envelhecer. Pátina, verniz e verticilo.
O tronco da amendoeira retorcido, porém ainda fecundo e rijo.
Envelhecer: eis o saber bem fazer a que eu aspiro.
[Alastair Reid, "Weathering", poema lido pelo autor, in "The Poetry Archive", 2008]
I am old enough now for a tree
once planted, knee high, to have grown to be
twenty times me,
and to have seen babies marry, and heroes grow deaf—
but that's enough meaning-of-life.
It's living through time we ought to be connoisseurs of.
From wearing a face all this time, I am made aware
of the maps faces are, of the inside wear and tear.
I take to faces that have come far.
In my father's carved face, the bright eye
he sometimes would look out of, seeing a long way
through all the tree-rings of his history.
I am awed by how things weather: an oak mantel
in the house in Spain, fingered to a sheen,
the marks of hands leaned into the lintel,
the tokens in the drawer I sometimes touch—
a crystal lived-in on a trip, the watch
my father's wrist wore to a thin gold sandwich.
It is an equilibrium
which breasts the cresting seasons but still stays calm
and keeps warm. It deserves a good name.
Weathering. Patina, gloss, and whorl.
The trunk of the almond tree, gnarled but stiff and fruitful.
Weathering is what I would like to do well. |
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| sábado 10 de abril de 2010 |
LIÇÃO DE MÚSICA
Toca a canção outra vez, mas desta vez
prezando mais o que lhe dá origem, o movimento,
menos atento ao tempo. O tempo afluirá
no curso da canção, naturalmente.
Toca a canção outra vez, sem acompanhar
com o olhar os dedos, esquecendo-a, deixando o som
fluir até que ela te envolva. Não conte e
nem ao menos pense. Deixa existir a canção.
Toca a canção outra vez, porém tenta não
ser ninguém nem nada, como se o compasso
dos sons fosse a batida do teu coração,
como se a música fosse a tua face.
Toca a canção outra vez. Deveria ser mais fácil
pensar cada vez menos nas notas e no diapasão.
É tudo um só arranjo de silêncios. Sê silente e só
então a toca para a tua própria satisfação.
Toca a canção outra vez, e desta vez, ao terminar,
não me pergunta o que eu achei. Sente como muda
de forma estranha a sala enquanto o som vai esmaecendo
em ti, em mim, em tudo.
E então,
toca outra vez a canção.
[Alastair Reid, "Dædalus", in "Word Worth – v. II, n. 3, março 2002]
Play the tune again: but this time
with more regard for the movement at the source of it
and less attention to time. Time falls
curiously in the course of it.
Play the tune again: not watching
your fingering, but forgetting, letting flow
the sound till it surrounds you. Do not count
or even think. Let go.
Play the tune again: but try to be
nobody, nothing, as though the pace
of the sound were your heart beating, as though
the music were your face.
Play the tune again. It should be easier
to think less every time of the notes, of the measure.
It is all an arrangement of silence. Be silent, and then
play it for your pleasure.
Play the tune again; and this time, when it ends,
do not ask me what I think. Feel what is happening
strangely in the room as the sound glooms over
you, me, everything.
Now,
play the tune again.
|
| Postado por Luciano Dutra às 2 : 27 am | Comente {0} |
| sexta-feira 09 de abril de 2010 |
DÉDALO
Meu filho tem pássaros na cabeça.
Agora já os conheço. Capto o tom dos cantos deles – cacofonias estridentes, guinchos e arrulhos. Pairam por detrás dos olhos dele, então pousam e repousam em um galho, em um livro, aquietam-se, as garras retraídas, as asas recolhidas. O mundo dele é de pássaros.
Aprendo o bater de asas de seus humores, seus momentos de ascenso e de descenso. Daqui debaixo, sinto-o desafiar os limites do ar, a decolagem súbita, o súbito terror, e me mexo a tempo de acolher o seu medo trêmulo, pleno de penas. Do alto da torre, ao anoitecer, observo-o dormindo, observo o caparão tapando os olhos e o demorado dobrar das asas. Acordo com os seus trinados matutinos, com o crruu crruu do seu devir.
Ele escolhe os seus eus, falcão, carriça, coruja ou andorinha, com que explorar as árvores e as cumeeiras do seu querer estonteante. Chapim, passarim, tolim. Será que devo chamá-lo cá pra baixo e ministrar-lhe rudimentos chãos, ensinar-lhe a gravidade? Ternamente, ternamente. O tempo nos prodiga o peso que temos, logo, logo, seus pés hão de dar com o chão. E as idades, com suas grades, de cingir o hão. Assim disseram os sábios.
Meu filho tem pássaros na cabeça.
[Alastair Reid, "Dædalus", in "Word Worth – v. II, n. 3, março 2002]
My son has birds in his head.
I know them now. I catch the pitch of their calls, their shrill cacophonies, their chitterings, their coos. They hover behind his eyes and come to rest on a branch, on a book, grow still, claws curled, wings furled. His is a bird world.
I learn the flutter of his moods, his moments of swoop and soar. From the ground I feel him try the limits of the air— sudden lift, sudden terror— and move in time to cradle his quivering, feathered fear. At evening, in the tower, I see him to sleep and see the hooding-over of eyes, the slow folding of wings. I wake to his morning twitterings, to the croomb of his becoming.
He chooses his selves—wren, hawk, swallow or owl—to explore the trees and rooftops of his heady wishing. Tomtit, birdwit. Am I to call him down, to give him a grounding, teach him gravity? Gently, gently. Time tells us what we weigh, and soon enough his feet will reach the ground. Age, like a cage, will enclose him. So the wise men said.
My son has birds in his head. |
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| quinta-feira 08 de abril de 2010 |
O PINTOR DE Ó'S
Numa biblioteca, certa tarde, vi um sujeito
pintando Ó’s, imagina só! Era um sujeitinho
amarrotado, um nonada, que lambia um toco de lápis
e se debruçava sobre cada Ó com um zelo amoroso,
sombreando-os com capricho de fora a fora
até que as páginas escancaradas se
mostravam pintalgadas e salpicadas de sólidos Ó’s, qual as cidades
e as capitais num mapa. E mesmo assim, tão temperado,
o livro parecia deserto e rematado.
E toda aquela tarde, conforme a luz lá fora esmaecia
e a biblioteca gemia à maneira de madeira,
ele porfiava, porfiava, o sombreado tão... Ó! paciente
caia como uma pálpebra sobre cada ostensivo Ó
uma página depois da outra. Em nenhum momento ele perdia algum,
nem atinava nem por um átimo com algum A
nem com um E ou um P ou um G. Somente os Ó’s,
Ó’s em magotes, Ó’s tumultuosos, copiosos Ó’s,
Ó’s em itálico e em redondo.
E como se lhe iluminava o rosto amarrotado ao se defrontar,
supostamente, com vozes insólitas, como oóforo e oótide,
óbolo, oolongo e odontólogo!
Imagina só: naquela biblioteca infinita,
em torno tudo paredes de estantes apinhadas, onde,
entumescidos em suas encadernações,
os livros arfavam de antecipação. Só Deus sabe quantos
livros ela já teria terminado, mas lá estavam ainda
incontáveis tomos de uma prosa abarrotada de Ó’s, de odes
com vaidosos Ó’s maiúsculos (à moda de Shelley),
bíblias e biografias ostentando Ó’s,
setores todos devotados somente ao Ó,
esperando que ele os pintasse. Glorioso! Glorioso!
Quão tãomente amplo e infinito o mundo devia parecer pra ele,
quão extenso e redondo. Imagina só! Um lápis:
eis tudo de que ele precisava. A vida era um só e enorme Ó.
E por que razão, afinal de contas, não ocluir os Ó’s
como aos olhos? Tive inveja dele, pois do meu posto,
do outro lado da mesa, de frente pra ele, teria eu realizado
algo tão consistente, ou tão fecundo, como ele?
O que eu tinha para ostentar? Um punhado de linhas rabiscadas,
uma tarde de bocejos e divagações,
e a convicção gradual de que, chegada a hora,
mesmo as minhas garatujas estariam à mercê dele,
e que os olhos de todos os meus Ó’s seriam ocluídos
por aquele sujeito encardido, restando apenas um consolo:
que quando ele chegar neste poema, uma alegria autêntica
cause espanto àquele rosto enrugado e – Ó! puro prazer
faça o seu lápis meticuloso estremecer.
[Alastair Reid, "The O-filler", in "Word Worth – v. II, n. 3, março 2002]
One noon in the library, I watched a man—
imagine!—filling in O's, a little, rumpled
nobody of a man, who licked his stub of a pencil
and leaned over every O with a loving care,
shading it neatly, exactly to its edges
until the open pages
were pocked and dotted with solid O's, like towns
and capitals on a map. And yet, so peppered,
the book appeared inhabited and complete.
That whole afternoon, as the light outside softened
and the library groaned woodenly,
he worked and worked, his o-so-patient shading
descending like an eyelid over each open O
for page after page. Not once did he miss one,
or hover even a moment over an a
or an e or a p or a g. Only the O's—
oodles of O's, O's multitudinous, O's manifold,
O's italic and roman.
And what light on his crumpled face when he discovered—
as I supposed—odd words like zoo and ooze,
polo, oolong and odontology!
Think now. In that limitless library,
all round the steep-shelved walls, bulging in their bindings,
books stood, waiting. Heaven knows how many
he had so far filled, but there remained
uncountable volumes of O-laden prose, and odes
with inflated capital O's (in the manner of Shelley),
O-bearing Bibles and biographies,
even whole sections devoted to O alone,
all his for the filling. Glory, glory, glory!
How utterly open and endless the world must have seemed to him,
how round and ample! Think of it. A pencil
was all he needed. Life was one wide O.
And why, at the end of things, should O's not be closed
as eyes are? I envied him, for in my place
across the table from him, had I accomplished
anything as firm as he had, or as fruitful?
What could I show? A handful of scrawled lines,
an afternoon yawned and wondered away,
and a growing realization that in time
even my scribbled words would come
under his grubby thumb, and the blinds be drawn
on all my O's, with only this thought for comfort—
that when he comes to this poem, a proper joy
may amaze his wizened face, and, o, a pure pleasure
make his meticulous pencil quiver. |
| Postado por Luciano Dutra às 3 : 10 am | Comente {0} |
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